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Lei que combate a violência obstétrica em Minas Gerais é sancionada

Belo Horizonte - 26/12/2018 - 19:19 283 Visualizações
Lei que combate a violência obstétrica em Minas Gerais é sancionada

A lei 23.175/18, que garante atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel, no último dia 21. Com base no Projeto de Lei 4.677/17 da deputada Geisa Teixeira (PT), a norma foi criada para combater a violência obstetrícia no Estado.

"Com a lei, nós queremos que as mulheres tenham acesso à informação sobre os seus direitos e que não haja mais a violação destes direitos, porque isso causa traumas físicos e psicológicos, no pré-parto, no parto, no puerpério e também em situações de abortamento", conta a deputada.

Como exemplo destes atos de violência ela cita procedimentos humilhantes aplicados no corpo da mulher sem que ela ao menos tenha solicitado, como a episiotomia, que é a prática de se fazer um corte no períneo para supostamente facilitar a saída do bebê.

Com a norma, ficam condenadas quaisquer práticas que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento e que violem a sua privacidade e a sua autonomia, como:

- utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;

- ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;

- recusar atendimento à mulher;

- transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local.

- impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento;

- impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;

- deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor.

Também fica proibido impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais.

A nova lei ainda veta submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Mulheres presas

Conforme a norma, a mulher que cumpre pena privativa de liberdade não pode ser mantida algemada durante o trabalho de parto e o parto, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga. A exceção a essa regra será justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A lei prevê, ainda, que, no atendimento pré-natal, a gestante seja informada sobre:

- os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;

- a possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto;

- as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;

- os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;

- o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) para os casos previstos em lei.

Abortos

Nos casos de abortamento, o profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

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